quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

ATRASA LADA DO LAR PRESA COM GRANDE ARSENAL DERIVADO DE FURTOS EM PONTO NOVO


No dia  03  de  novembro de  2012, uma equipe  de Policiais Civis  do  Município de  Ponto Novo – Bahia,  após realização  de investigações  policiais  em referência    vários   furtos  que estavam  ocorrendo   no  centro da   cidade conseguiu  êxito   da  prisão  da  nacional   identificada  por  RAILA POLLIANA  LIMA  NASCIMENTO  , natural de Ponto Novo – Bahia,  nascida em 07/03/1994, residente   na Praça da Integração,  218, Centro  do município de Ponto Novo – Bahia. O Delegado  de Polícia  Civil  do município  Dr. Claudio  Gomes,   juntamente  com os Agentes Paulo Adriano; José Brito; César  Maciel  Valnei Aquino,  no decorrer  das  investigações   se deslocaram    até   residência  da    suspeita    apreendendo  no seu  interior os  produtos  do  furto   das  vítimas, dentre  eles:   vários  frascos de perfumes  da  marca  Boticário,  diversos   produtos de  beleza  tipo   cremes   21  frascos   de  produtos  de  tintura  para cabelos  femininos  ,   celulares   marca   SUNSUNG; Óculos Sport marca  Carrera;   UM  APARELHO COMPUTADOR   TIPO NOTEBOOK MARCA  COMPAC DA COR  PRETA; UM  APARELHO  TIPO COMPUTADOR  TABLET MARCA   SUNSUNG. A suspeita foi encaminhada para a Delegacia  de Polícia Do Município de Ponto Novo – Bahia,  juntamente com   os  matérias e   objetos dos  furtos,  para as  providências  cabíveis por  parte da  Autoridade  Competente, sendo  verificado  através do Setor de Investigação   que  a transgressora da Lei   possui  passagens  na  Polícia   por   prática  de crimes  de roubo e  furto.      

  Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Polícia de Ponto Novo


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