No dia 03 de novembro de 2012, uma equipe de Policiais Civis do Município de Ponto Novo – Bahia, após realização de investigações policiais em referência a vários furtos que estavam ocorrendo no centro da cidade conseguiu êxito da prisão da nacional identificada por RAILA POLLIANA LIMA NASCIMENTO , natural de Ponto Novo – Bahia, nascida em 07/03/1994, residente na Praça da Integração, 218, Centro do município de Ponto Novo – Bahia. O Delegado de Polícia Civil do município Dr. Claudio Gomes, juntamente com os Agentes Paulo Adriano; José Brito; César Maciel Valnei Aquino, no decorrer das investigações se deslocaram até a residência da suspeita apreendendo no seu interior os produtos do furto das vítimas, dentre eles: vários frascos de perfumes da marca Boticário, diversos produtos de beleza tipo cremes , 21 frascos de produtos de tintura para cabelos femininos , celulares marca SUNSUNG; Óculos Sport marca Carrera; UM APARELHO COMPUTADOR TIPO NOTEBOOK MARCA COMPAC DA COR PRETA; UM APARELHO TIPO COMPUTADOR TABLET MARCA SUNSUNG. A suspeita foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Do Município de Ponto Novo – Bahia, juntamente com os matérias e objetos dos furtos, para as providências cabíveis por parte da Autoridade Competente, sendo verificado através do Setor de Investigação que a transgressora da Lei possui passagens na Polícia por prática de crimes de roubo e furto.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Polícia de Ponto Novo
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